Artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.889 de 16 de Setembro de 1946
Lei de organização da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 12
As Unidades Aéreas Especiais se destinam a executar missões aéreas de natureza técnica ou militar não incluídas nas categorias de missões de combate ou de transporte.