JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.889 de 16 de Setembro de 1946

Lei de organização da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz

Acessar conteúdo completo

Art. 12

As Unidades Aéreas Especiais se destinam a executar missões aéreas de natureza técnica ou militar não incluídas nas categorias de missões de combate ou de transporte.

Art. 12 do Decreto-Lei 9.889 /1946