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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.889 de 16 de Setembro de 1946

Lei de organização da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz

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Art. 11

As Unidades Aéreas de Transporte, em tempo de paz, se destinam a assegurar e manter os transportes aéreos necessários ao Ministério da Aeronáutica e a executar, em tempo de guerra, as missões de transportes aéreos necessários às operações militares da F.A.B.

Art. 11 do Decreto-Lei 9.889 /1946