Artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.889 de 16 de Setembro de 1946
Lei de organização da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 11
As Unidades Aéreas de Transporte, em tempo de paz, se destinam a assegurar e manter os transportes aéreos necessários ao Ministério da Aeronáutica e a executar, em tempo de guerra, as missões de transportes aéreos necessários às operações militares da F.A.B.