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Artigo 10º, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.889 de 16 de Setembro de 1946

Lei de organização da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz

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Art. 10

As funções de Comandante de Unidade Aérea de Combate são exercidas, privativamente, por oficiais da ativa do Quadro de Oficiais Aviadores, cabendo:

a

Comando de Esquadrilha - a Capitão Aviador;

b

Comando de Esquadrão - a Major Aviador,

c

Comando de Grupo - a tenente-coronel Aviador;

d

Comando de Brigada - a Brigadeiro do ar;

e

Comando de Divisão - a Major Brigadeiro do Ar.

Art. 10, b do Decreto-Lei 9.889 /1946