Artigo 10º, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.889 de 16 de Setembro de 1946
Lei de organização da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 10
As funções de Comandante de Unidade Aérea de Combate são exercidas, privativamente, por oficiais da ativa do Quadro de Oficiais Aviadores, cabendo:
a
Comando de Esquadrilha - a Capitão Aviador;
b
Comando de Esquadrão - a Major Aviador,
c
Comando de Grupo - a tenente-coronel Aviador;
d
Comando de Brigada - a Brigadeiro do ar;
e
Comando de Divisão - a Major Brigadeiro do Ar.