Artigo 9º do Decreto-Lei nº 9.883 de 16 de Setembro de 1946
Limita a recria e engorda de animais por parte das emprêsas frigoríficas que exploram a indústria de carnes e derivados e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua, publicação, revogadas as disposições em contrário.