Artigo 8º do Decreto-Lei nº 9.883 de 16 de Setembro de 1946
Limita a recria e engorda de animais por parte das emprêsas frigoríficas que exploram a indústria de carnes e derivados e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Cabe ao Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, fazer cumprir a presente lei, bem como organizar as instruções complementares que se fizerem necessárias.