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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 9.883 de 16 de Setembro de 1946

Limita a recria e engorda de animais por parte das emprêsas frigoríficas que exploram a indústria de carnes e derivados e dá outras providências

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Art. 8º

Cabe ao Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, fazer cumprir a presente lei, bem como organizar as instruções complementares que se fizerem necessárias.

Art. 8º do Decreto-Lei 9.883 /1946