Artigo 7º, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.883 de 16 de Setembro de 1946
Limita a recria e engorda de animais por parte das emprêsas frigoríficas que exploram a indústria de carnes e derivados e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As infrações da presente lei serão punidas:
a
com a multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), por cabeça, dobrada na reincidência, quando os responsáveis abaterem gado de recria e engorda em quantidades superiores às previstas nesta lei;
b
com a multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), por unidade de reprodutor não entregue, dobrada na reincidênca ou cassação das vantagens de recria e engorda, às emprêsas que não cumprirem o disposto no art. 4º e seu parágrafo.