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Artigo 7º, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.883 de 16 de Setembro de 1946

Limita a recria e engorda de animais por parte das emprêsas frigoríficas que exploram a indústria de carnes e derivados e dá outras providências

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Art. 7º

As infrações da presente lei serão punidas:

a

com a multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), por cabeça, dobrada na reincidência, quando os responsáveis abaterem gado de recria e engorda em quantidades superiores às previstas nesta lei;

b

com a multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), por unidade de reprodutor não entregue, dobrada na reincidênca ou cassação das vantagens de recria e engorda, às emprêsas que não cumprirem o disposto no art. 4º e seu parágrafo.

Art. 7º, a do Decreto-Lei 9.883 /1946