Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.883 de 16 de Setembro de 1946
Limita a recria e engorda de animais por parte das emprêsas frigoríficas que exploram a indústria de carnes e derivados e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para efeito de cumprimento e fiscalização da presente lei, as empresas frigoríficas, matadouros e cooperativas fornecerão aos órgãos competentes do Departamento Nacional da produção Animal todos os elementos necessários, de acôrdo com instruções aprovadas pelo Ministro da Agricultura.