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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.883 de 16 de Setembro de 1946

Limita a recria e engorda de animais por parte das emprêsas frigoríficas que exploram a indústria de carnes e derivados e dá outras providências

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Art. 6º

Para efeito de cumprimento e fiscalização da presente lei, as empresas frigoríficas, matadouros e cooperativas fornecerão aos órgãos competentes do Departamento Nacional da produção Animal todos os elementos necessários, de acôrdo com instruções aprovadas pelo Ministro da Agricultura.

Art. 6º do Decreto-Lei 9.883 /1946