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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.883 de 16 de Setembro de 1946

Limita a recria e engorda de animais por parte das emprêsas frigoríficas que exploram a indústria de carnes e derivados e dá outras providências

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Art. 5º

A proporção de meio porcento estabelecida no parágrafo único do art. 3º deverá, ser atingida em 1949, de maneira que, em 1947, seja fornecido um têrço do total daquela proporção e dois terços em 1948.

Art. 5º do Decreto-Lei 9.883 /1946