Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.883 de 16 de Setembro de 1946
Limita a recria e engorda de animais por parte das emprêsas frigoríficas que exploram a indústria de carnes e derivados e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A proporção de meio porcento estabelecida no parágrafo único do art. 3º deverá, ser atingida em 1949, de maneira que, em 1947, seja fornecido um têrço do total daquela proporção e dois terços em 1948.