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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.883 de 16 de Setembro de 1946

Limita a recria e engorda de animais por parte das emprêsas frigoríficas que exploram a indústria de carnes e derivados e dá outras providências

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Art. 4º

Cabe ao Departamento Nacional da Produção Animal encaminhar para as zonas despovoadas do território nacional, pelo preço do custo, os reprodutores a que se refere o artigo 3º e seu parágrafo.

Parágrafo único

Mediante entendimento com a Divisão de Fomento da Produção Animal do Departamento Nacional da, Produção Animal, êsses reprodutores poderão ser remetidos diretamente aos criadores pelas próprias emprêsas frigoríficas ou matadouros, observadas as condições estabelecidas pela presente lei e instruções do referido órgão.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.883 /1946