Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.883 de 16 de Setembro de 1946
Limita a recria e engorda de animais por parte das emprêsas frigoríficas que exploram a indústria de carnes e derivados e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe ao Departamento Nacional da Produção Animal encaminhar para as zonas despovoadas do território nacional, pelo preço do custo, os reprodutores a que se refere o artigo 3º e seu parágrafo.
Parágrafo único
Mediante entendimento com a Divisão de Fomento da Produção Animal do Departamento Nacional da, Produção Animal, êsses reprodutores poderão ser remetidos diretamente aos criadores pelas próprias emprêsas frigoríficas ou matadouros, observadas as condições estabelecidas pela presente lei e instruções do referido órgão.