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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.883 de 16 de Setembro de 1946

Limita a recria e engorda de animais por parte das emprêsas frigoríficas que exploram a indústria de carnes e derivados e dá outras providências

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Art. 1º

As emprêsas frigoríficas que exploram a indústria de carnes e derivados, e os matadouros que abastecerem o Distrito Federal e as Capitais dos Estados do Paraná, São Paulo, Mato Grosso, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo, poderão abater, em seus estabelecimentos, gado bovino e suíno, recriado ou engordado em áreas de sua propriedade ou arrendadas, até o limite de um têrço de sua capacidade, tomando por base a matança de novilhos realizada em 1943.

§ 1º

O gado recriado ou engordado nas condições estabelecidas neste artigo será reservado para consumo no período de 1º de Agôsto a 31 de Dezembro de cada ano, podendo as emprêsas frigoríficas e os matadouros abatê-lo no primeiro semestre, para estocagem, ou conservá-lo em suas invernadas ou campos, para garantia, do suprimento regular do mercado interno naquele período.

§ 2º

Excetua-se da restrição estabelecida no presente artigo e seu § 1º, o gado de recriação ou engorda de propriedade de cooperativas de criadores, recriadores ou invernistas que se organizarem para explorar indústria de carnes e derivados.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.883 /1946