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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 9.881 de 16 de Setembro de 1946

Autoriza a criação e a constituição da Refinaria Nacional de Petróleo S.A. e dá outras providências.

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Art. 8º

Os funcionários públicos civis e militares que venham a prestar serviços técnicos ou de direção na Refinaria Nacional de Petróleo S. A. terão assegurados todos os direitos e vantagens previstos no Decreto-lei nº 6.877, de 18 de Setembro de 1944 .

Art. 8º do Decreto-Lei 9.881 /1946