Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.881 de 16 de Setembro de 1946
Autoriza a criação e a constituição da Refinaria Nacional de Petróleo S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os produtos da Refinaria Nacional de Petróleo S. A. serão vendidos por preços nunca superiores aos preços de venda dos similares importados.