Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.881 de 16 de Setembro de 1946
Autoriza a criação e a constituição da Refinaria Nacional de Petróleo S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Nacional do Petróleo, por intermédio da comissão referida no artigo 1º, será considerado incorporador da sociedade, ficando assim com os poderes, em direito permitidos, para exercer os atos úteis e necessários à constituição da sociedade e ao cumprimento de tôdas as providências para a instalação de uma refinaria com a capacidade de 2.500 barris de petróleo crú por dia (cêrca de 400 m3), no Estado da Bahia, tais como a escolha da instalação, a determinação do local e o respectivo contrato de construção.
Parágrafo único
A Comissão prestará contas dos seus atos à Assembléia, Geral de Constituição da Sociedade, cuja convocação deverá, ser feita dentro da 1ª semana após o início de funcionamento da refinaria.