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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.881 de 16 de Setembro de 1946

Autoriza a criação e a constituição da Refinaria Nacional de Petróleo S.A. e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica assegurada à Refinaria Nacional de Petróleo S. A. a preferência para adquirir, mediante contrato, os produtos da lavra que resultar dos trabalhos de pesquisa de petróleo e gases naturais realizados pelo Conselho Nacional do Petróleo, bem como dos que a União Federal receber em pagamento de "royalties".

Art. 4º do Decreto-Lei 9.881 /1946