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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.881 de 16 de Setembro de 1946

Autoriza a criação e a constituição da Refinaria Nacional de Petróleo S.A. e dá outras providências.

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Art. 3º

Os serviços de qualquer natureza da Refinaria Nacional de Petróleo S. A. são considerados de utilidade pública.

Parágrafo único

A sociedade gozará, de isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras e tributos para os materiais, matérias primas, máquinas e equipamentos que importar para as suas instalações e manutenção das mesmas.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.881 /1946