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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.881 de 16 de Setembro de 1946

Autoriza a criação e a constituição da Refinaria Nacional de Petróleo S.A. e dá outras providências.

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Art. 2º

Findo o prazo que fôr marcado para a subscrição pública, as ações que porventura restarem serão tomadas pelo Tesouro Nacional, que, a qualquer tempo, as poderá vender em bolsa a pessoas naturais brasileiras.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.881 /1946