Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.881 de 16 de Setembro de 1946
Autoriza a criação e a constituição da Refinaria Nacional de Petróleo S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Findo o prazo que fôr marcado para a subscrição pública, as ações que porventura restarem serão tomadas pelo Tesouro Nacional, que, a qualquer tempo, as poderá vender em bolsa a pessoas naturais brasileiras.