Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.881 de 16 de Setembro de 1946
Autoriza a criação e a constituição da Refinaria Nacional de Petróleo S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Conselho Nacional do Petróleo autorizado a promover, por intermédio de uma comissão que o seu presidente nomear, todos os atos necessários à canstituição de uma sociedade anônima, sob a denominação de Refinaria Nacional de Petróleo S. A., com capital de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), tendo por objeto essencial a refinação do petróleo brasileiro de conformidade com o projeto de Estatuto que acompanha o presente Decreto-lei.
§ 1º
O Conselho Nacional do Petróleo poderá subscrever ações até a importância de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) em nome da União Federal. Estas ações poderão, após dois anos de funcionamento da refinaria, ser vendidas em bolsa, a pessoas naturais brasileiras.
§ 2º
Os restantes Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) serão tomados por pessoas naturais brasileiras, por subscrição pública.
§ 3º
A Comissão mencionada nêste artigo será constituída de três membros.