Artigo 6º do Decreto-Lei nº 988 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a arrecadação de representações ou aluguéis de imóveis incorporados ao patrimônio do SERFHAU e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Excetuam-se do presente Decreto-lei os imóveis constituídos pela ex-Fundação da Casa Popular em Brasília - DF e que se encontram sob contrôle da Coordenação de Desenvolvimento de Brasília - CODEBRÁS, os imóveis de propriedade do SERFHAU afetados aos seus serviços, bem como quaisquer outros que entender de reservar para sua livre utilização.