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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 988 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a arrecadação de representações ou aluguéis de imóveis incorporados ao patrimônio do SERFHAU e dá outras providências.

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Art. 6º

Excetuam-se do presente Decreto-lei os imóveis constituídos pela ex-Fundação da Casa Popular em Brasília - DF e que se encontram sob contrôle da Coordenação de Desenvolvimento de Brasília - CODEBRÁS, os imóveis de propriedade do SERFHAU afetados aos seus serviços, bem como quaisquer outros que entender de reservar para sua livre utilização.

Art. 6º do Decreto-Lei 988 /1969