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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 988 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a arrecadação de representações ou aluguéis de imóveis incorporados ao patrimônio do SERFHAU e dá outras providências.

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Art. 5º

Para a execução das medidas preconizadas no presente Decreto-lei, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo outorgará às Caixas Econômicas Federais todos os podêres necessários, por mais especiais que sejam, judiciais e extrajudiciais, inclusive os excetuados no artigo 108 do Código de Processo Civil.

Art. 5º do Decreto-Lei 988 /1969