Artigo 5º do Decreto-Lei nº 988 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a arrecadação de representações ou aluguéis de imóveis incorporados ao patrimônio do SERFHAU e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para a execução das medidas preconizadas no presente Decreto-lei, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo outorgará às Caixas Econômicas Federais todos os podêres necessários, por mais especiais que sejam, judiciais e extrajudiciais, inclusive os excetuados no artigo 108 do Código de Processo Civil.