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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 988 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a arrecadação de representações ou aluguéis de imóveis incorporados ao patrimônio do SERFHAU e dá outras providências.

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Art. 3º

As Caixas Econômicas Federais providenciarão, nas épocas próprias, os recolhimentos dos prêmios de seguros e outros encargos legais resultantes das operações previstas neste Decreto-lei, deduzindo-os da receita constituída com o recebimento das prestações ou aluguéis referidos no artigo 1º.

Art. 3º do Decreto-Lei 988 /1969