Artigo 3º do Decreto-Lei nº 988 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a arrecadação de representações ou aluguéis de imóveis incorporados ao patrimônio do SERFHAU e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As Caixas Econômicas Federais providenciarão, nas épocas próprias, os recolhimentos dos prêmios de seguros e outros encargos legais resultantes das operações previstas neste Decreto-lei, deduzindo-os da receita constituída com o recebimento das prestações ou aluguéis referidos no artigo 1º.