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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 988 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a arrecadação de representações ou aluguéis de imóveis incorporados ao patrimônio do SERFHAU e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica igualmente transferida para as Caixas Econômicas Federais competência para processarem e executarem a venda, na conformidade das leis em vigor, dos imóveis edificados pela extinta Fundação da Casa Popular, ainda não compromissados, bem como dos terrenos vagos que pertenciam à mencionada Fundação, em todo o país.

Art. 2º do Decreto-Lei 988 /1969