Artigo 1º do Decreto-Lei nº 988 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a arrecadação de representações ou aluguéis de imóveis incorporados ao patrimônio do SERFHAU e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica concedida às Caixas Econômicas Federais atribuição para arrecadarem as Prestações mensais ou aluguéis dos imóveis construídos, em todo o território nacional, pela extinta Fundação da Casa Popular e incorporados ao patrimônio do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo - SERFHAU, nos têrmos do artigo 54, da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 , outorgando, quando fôr o caso, as respectivas escrituras de compra e venda.