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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.876 de 16 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre a transferência de Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda para a carreira diplomática.

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Art. 1º

E’ considerado transferido, ex-officio , no interêsse da administração, e para todos os efeitos legais, Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda do cargo de Desembargador do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, para o cargo de Diplomata, classe N, do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, a partir da posse no cargo de Embaixador, em comissão, e, desde esta data, em disponibilidade neste último cargo com os vencimentos integrais a ele correspondentes, vedada a acumulação de proventos.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.876 /1946