JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso VIII do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

São atribuições dos Procuradores Regionais:

I

Propor quaisquer ações e requerer as diligências que se tornarem necessárias à defesa dos interesses da União e seguir-lhes os termos, na forma da lei;

II

Intervir como assistente ou opoente e requerer, quando conveniente, o seu desaforamento para a comarca da Capital do Estado, nas causas propostas perante outros juízes;

III

Promover desapropriações por necessidade ou utilidade pública federal, incorporarão de bens aos próprios nacionais, e arrematações de objetos depositados nos cofres públicos, quando não forem levantados dentro do prazo de cinco dias, si a isso não se opuserem as partes interessadas;

IV

Suscitar conflitos de jurisdição;

V

Oficiar mediante vista dos autos em mandados de segurança requeridos contra autoridade federal ou autarquias criadas pela União;

VI

Interpor recursos extraordinários, nas causas em que o interesse da União lhe não destine a posição de autora ou ré, assistente ou opoente;

VII

Funcionar nos processos de especialização de hipoteca de imóveis dados em fiança pelos exatores da Fazenda Nacional;

VIII

Assistir e oficias nas habilitações e justificações em matéria civel de sua atribuição, ou para o efeito de naturalização, no fôro do Distrito Federal, das capitais dos Estados e do Território do Acre;

IX

Oficiar no cumprimento de cartas precatórias e rogatórias;

X

Interpor e arrazoar os recursos legais das decisões e sentenças proferidas nos processos cíveis ou administrativos em que devam funcionar;

XI

Promover a execução de sentenças favoráveis à União;

XII

Funcionar na Junta de Sorteio Militar, no Conselho Penitenciário e em comissões que a lei estabelecer ou o Procurador Geral designar;

XIII

Dirigir-se diretamente aos representantes da administração pública federal, estadual ou municipal, bem como às entidades públicas, requisitando documentos, esclarecimentos, ou quaisquer outras providências necessárias à defesa dos direitos e interesses da União;

XIV

Representar às autoridades superiores contra atos das inferiores que forem ofensivos à Constituição, a lei ou tratado federal, ou que redundem em oposição a sentença ou denegação de seu cumprimento; comunicar ao Procurador Geral todos os atos dessa natureza de que tiver conhecimento e as providências tomadas;

XV

Cumprir as determinações do Procurador Geral relativas ao exercício de suas funções e remeter-lhe, até quinze de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado de todo o serviço da Região, dando notícia da situação dos feitos e dos resultados do serviço.

Parágrafo único

O Procurador Regional designado na forma do art. 4º terá as atribuições que lhe forem delegadas, e os pareceres que elaborar serão contra-assinados pelo Procurador Geral.

Art. 9º, VIII do Decreto-Lei 986 /1938