Artigo 9º, Inciso I do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São atribuições dos Procuradores Regionais:
I
Propor quaisquer ações e requerer as diligências que se tornarem necessárias à defesa dos interesses da União e seguir-lhes os termos, na forma da lei;
II
Intervir como assistente ou opoente e requerer, quando conveniente, o seu desaforamento para a comarca da Capital do Estado, nas causas propostas perante outros juízes;
III
Promover desapropriações por necessidade ou utilidade pública federal, incorporarão de bens aos próprios nacionais, e arrematações de objetos depositados nos cofres públicos, quando não forem levantados dentro do prazo de cinco dias, si a isso não se opuserem as partes interessadas;
IV
Suscitar conflitos de jurisdição;
V
Oficiar mediante vista dos autos em mandados de segurança requeridos contra autoridade federal ou autarquias criadas pela União;
VI
Interpor recursos extraordinários, nas causas em que o interesse da União lhe não destine a posição de autora ou ré, assistente ou opoente;
VII
Funcionar nos processos de especialização de hipoteca de imóveis dados em fiança pelos exatores da Fazenda Nacional;
VIII
Assistir e oficias nas habilitações e justificações em matéria civel de sua atribuição, ou para o efeito de naturalização, no fôro do Distrito Federal, das capitais dos Estados e do Território do Acre;
IX
Oficiar no cumprimento de cartas precatórias e rogatórias;
X
Interpor e arrazoar os recursos legais das decisões e sentenças proferidas nos processos cíveis ou administrativos em que devam funcionar;
XI
Promover a execução de sentenças favoráveis à União;
XII
Funcionar na Junta de Sorteio Militar, no Conselho Penitenciário e em comissões que a lei estabelecer ou o Procurador Geral designar;
XIII
Dirigir-se diretamente aos representantes da administração pública federal, estadual ou municipal, bem como às entidades públicas, requisitando documentos, esclarecimentos, ou quaisquer outras providências necessárias à defesa dos direitos e interesses da União;
XIV
Representar às autoridades superiores contra atos das inferiores que forem ofensivos à Constituição, a lei ou tratado federal, ou que redundem em oposição a sentença ou denegação de seu cumprimento; comunicar ao Procurador Geral todos os atos dessa natureza de que tiver conhecimento e as providências tomadas;
XV
Cumprir as determinações do Procurador Geral relativas ao exercício de suas funções e remeter-lhe, até quinze de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado de todo o serviço da Região, dando notícia da situação dos feitos e dos resultados do serviço.
Parágrafo único
O Procurador Regional designado na forma do art. 4º terá as atribuições que lhe forem delegadas, e os pareceres que elaborar serão contra-assinados pelo Procurador Geral.