Artigo 8º do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os Procuradores Regionais, como advogados da União, defenderão os seus interesses perante a Justiça dos Estados, do distrito Federal e do Território do Acre, servindo nos feitos mediante distribuição, quando forem mais de um na Região.