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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.

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Art. 8º

Os Procuradores Regionais, como advogados da União, defenderão os seus interesses perante a Justiça dos Estados, do distrito Federal e do Território do Acre, servindo nos feitos mediante distribuição, quando forem mais de um na Região.

Art. 8º do Decreto-Lei 986 /1938