Artigo 7º, Inciso VI do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São atribuições do Procurador Geral:
I
Velar no que couber pela execução da Constituição, leis, decretos, regulamentos e tratados federais;
II
Exercer a ação pública e promovê-la até final em todas as causas da competência do Supremo Tribunal Federal;
III
Comunicar ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, para os fins do art. 96, parágrafo único, da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade de lei proferida pelo Supremo Tribunal Federal;
IV
Pronunciar-se sobre a conveniência, oportunidade ou legalidade da intervenção federal, no caso do art. 9º, letra f, da Constituição; sobre os pedidos de pagamento, na forma do art. 95, parágrafo unico, da Constituição;
V
Pronunciar-se sobre os litígios que se processarem no Supremo Tribunal Federal entre nações estrangeiras e a União ou os Estados;
VI
Prover as causas que a União haja de propor contra o Governo ou a Fazenda Pública de qualquer dos Estados, ou do Distrito Federal e defender os direitos da União nas que lhe mover qualquer dos seus membros;
VII
Suscitar, nos casos submetidos ao seu conhecimento, os conflitos entre o Governo da União e o dos Estados;
VIII
Intervir, oralmente e sem limitação de prazo, após a defesa da parte ou o relatório do feito, além do pronunciamento por escrito mediante vista dos autos nos casos previstos em lei, na discussão de quaisquer processos ou causas, criminais ou civis, julgados originariamente ou em grau de recurso pelo Supremo Trihunal Federal:
IX
Oficiar, mediante vista dos autos, nas causas em que a União ou pessoas incapazes figurarem como autores, reus, assistentes ou opoentes; nas questões referentes ao estado de pessoa; nos pedidos de extradição, de homologação de sentença estrangeira e de "exequatur"; nos recursos extraordinários, e nos conflitos de jurisdição;
X
Requisitar da autoridade competente as diligências, certidões e quaisquer esclarecimentos necessários para o regular desempenho de suas funções,
XI
Dar posse a membros do Ministério Público e providenciar sobre a sua substituição, na forma da lei;
XII
Conceder licença até um ano e férias aos membros e funcionários do Ministério Público Federal;
XIII
Apresentar ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, até quinze de fevereiro, relatório das atividades do Ministério Público Federal durante o ano anterior;
XIV
Ministrar instruções e conselhos aos membros do Ministério Público Federal e resolver consultas destes sobre o exercício de suas funções e dúvidas concernentes ao serviço.