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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.

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Art. 5º

Os membros efetivos do Ministério Público Federal terão as garantias e vantagens que a Constituição assegura aos demais funcionários.

Art. 5º do Decreto-Lei 986 /1938