Artigo 4º do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Um Procurador Regional poderá ter exercício junto ao Procurador Geral, por designação deste. (Redação dada pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)