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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.

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Art. 4º

Um Procurador Regional poderá ter exercício junto ao Procurador Geral, por designação deste. (Redação dada pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)

Art. 4º do Decreto-Lei 986 /1938