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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.

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Art. 36

O Procurador Geral tem ampla franquia postal e telegráfica; os Procuradores Regionais e Adjuntos, para todo o serviço de defesa dos interesses da União, e os Promotores de Justiça, para o que se relacione com a cobrança da sua dívida ativa.

Art. 36 do Decreto-Lei 986 /1938