Artigo 36 do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O Procurador Geral tem ampla franquia postal e telegráfica; os Procuradores Regionais e Adjuntos, para todo o serviço de defesa dos interesses da União, e os Promotores de Justiça, para o que se relacione com a cobrança da sua dívida ativa.