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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.

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Art. 35

Os Procuradores Regionais representarão às autoridades competentes contra qualquer funcionário federal, estadual ou municipal, cuja atuação seja nociva aos interesses da União, podendo promover e acompanhar os processos criminais adequados à punição.

Art. 35 do Decreto-Lei 986 /1938