Artigo 34 do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os coletores federais no interior dos Estados comunicarão ao Procurador Regional qualquer irregularidade que ocorra no serviço de, cobrança da dívida da União.