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Artigo 34 do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.

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Art. 34

Os coletores federais no interior dos Estados comunicarão ao Procurador Regional qualquer irregularidade que ocorra no serviço de, cobrança da dívida da União.

Art. 34 do Decreto-Lei 986 /1938