JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32 do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 32

O recolhimento da dívida cobrada se fará nas coletorias federais do interior, mediante guia do escrivão do feito, em quatro vias, uma das quais deverá ser remetida aos Procuradores Regionais logo após o recolhimento, para cancelamento da dívida.

Art. 32 do Decreto-Lei 986 /1938