Artigo 32 do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O recolhimento da dívida cobrada se fará nas coletorias federais do interior, mediante guia do escrivão do feito, em quatro vias, uma das quais deverá ser remetida aos Procuradores Regionais logo após o recolhimento, para cancelamento da dívida.