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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.

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Art. 30

As percentagens só serão distribuídas depois de efetiva e definitivamente percebidas pela União as importâncias a que se refiram.

Art. 30 do Decreto-Lei 986 /1938