Artigo 3º do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cada Estado da Federação, o Território do Acre e o Distrito Federal constituir-se-á numa Registo, onde terá exercício, pelo menos, um Procurador Regional.