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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.

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Art. 3º

Cada Estado da Federação, o Território do Acre e o Distrito Federal constituir-se-á numa Registo, onde terá exercício, pelo menos, um Procurador Regional.

Art. 3º do Decreto-Lei 986 /1938