JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29, Alínea c do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 29

Os Promotores de Justiça perceberão, da dívida ativa federal que ajuizarem e por seu intermédio for recebida, a seguinte percentagem:

a

dez por cem até os primeiros cem contos de réis;

b

cinco por cem sobre o que exceder de cem até quinhentos contos de réis;

c

dois por cem sobre o que exceder de quinhentos até mil contos de réis;

d

um por cem sobre o que exceder de mil contos de réis.

Art. 29, c do Decreto-Lei 986 /1938