Artigo 29, Alínea c do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os Promotores de Justiça perceberão, da dívida ativa federal que ajuizarem e por seu intermédio for recebida, a seguinte percentagem:
a
dez por cem até os primeiros cem contos de réis;
b
cinco por cem sobre o que exceder de cem até quinhentos contos de réis;
c
dois por cem sobre o que exceder de quinhentos até mil contos de réis;
d
um por cem sobre o que exceder de mil contos de réis.