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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.

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Art. 27

Os Promotores manterão constante contacto com os procuradores Regionais, informando-os sobre o andamento dos feitos e consultando-os sobre o que julgarem conveniente.

Art. 27 do Decreto-Lei 986 /1938