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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.

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Art. 26

As certidões e outros documentos destinados à cobrança da dívida ativa, encaminhados aos Procuradores Regionais, serão distribuidos aos Promotores, imediatamente após o seu registo.

Art. 26 do Decreto-Lei 986 /1938