Artigo 26 do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 26
As certidões e outros documentos destinados à cobrança da dívida ativa, encaminhados aos Procuradores Regionais, serão distribuidos aos Promotores, imediatamente após o seu registo.