Artigo 25 do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A cobrança da dívida ativa da União continuará a cargo dos Procuradores Regionais, nas Capitais dos Estados do Território do Acre e no Distrito Federal; quando a ação houver de ser proposta noutro fôro, será confiada aos Promotores de Justiça.