JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25 do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

A cobrança da dívida ativa da União continuará a cargo dos Procuradores Regionais, nas Capitais dos Estados do Território do Acre e no Distrito Federal; quando a ação houver de ser proposta noutro fôro, será confiada aos Promotores de Justiça.

Art. 25 do Decreto-Lei 986 /1938