Artigo 24 do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Todas as causa em que a União for interessada seria obrigatóriamente fichadas ou registadas em livros próprios da Procuradorias Regionais, com as especificações do andamento das mesmas.