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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.

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Art. 24

Todas as causa em que a União for interessada seria obrigatóriamente fichadas ou registadas em livros próprios da Procuradorias Regionais, com as especificações do andamento das mesmas.

Art. 24 do Decreto-Lei 986 /1938