Artigo 23 do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os Procuradores Regional e Procuradores Adjuntos não poderão ausentar-se de sua Região sem licença do Procurador Geral.