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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.

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Art. 23

Os Procuradores Regional e Procuradores Adjuntos não poderão ausentar-se de sua Região sem licença do Procurador Geral.

Art. 23 do Decreto-Lei 986 /1938