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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.

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Art. 22

A prisão ou detenção de membro do Ministério Público Federal, em qualquer circunstância, inclusive no estado de emergência ou no de guerra, será imediatamente comunicada ao Procurador Geral e ao Ministro da Justiça, pena de responsabilidade da autoridade que não o fizer.

Art. 22 do Decreto-Lei 986 /1938