Artigo 21 do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As férias dos membros efetivos do Ministério Público Federal serão de quarenta e cinco dias, por ano, e, quando possível, deverão ser contemporâneas das férias dos juízes ou tribunais perante os quais funcionarem.