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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.

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Art. 21

As férias dos membros efetivos do Ministério Público Federal serão de quarenta e cinco dias, por ano, e, quando possível, deverão ser contemporâneas das férias dos juízes ou tribunais perante os quais funcionarem.