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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.

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Art. 20

Não podem os Procuradores transigir, comprometer-se; confessar, desistir ou fazer composições, a menos que estejam especialmente autorizados pelo Procurador Geral.

Parágrafo único

Sempre que os Procuradores, julgarem conveniente, deverão representar confidencialmente ao Procurador Geral, para que este, opinando a respeito, obtenha do poder competente a necessária autorização para transigir, confessar, desistir ou fazer composições.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto-Lei 986 /1938