Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Não podem os Procuradores transigir, comprometer-se; confessar, desistir ou fazer composições, a menos que estejam especialmente autorizados pelo Procurador Geral.
Parágrafo único
Sempre que os Procuradores, julgarem conveniente, deverão representar confidencialmente ao Procurador Geral, para que este, opinando a respeito, obtenha do poder competente a necessária autorização para transigir, confessar, desistir ou fazer composições.