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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.

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Art. 2º

Os membros efetivos do Ministério Público Federal, serão nomeados pelo Presidente da República. O Procurador Geral exercerá o cargo em comissão, devendo a escolha recair em pessoa que reuna os requisitos exigidos para Ministro do Supremo Tribunal Federal, e os Procuradores Regionais, o Procurador da Propriedade Industrial e os Procuradores Adjuntos, em carater efetivo, escolhidos entre os bacharel em direito com cinco anos, pelo menos, de prática forense.

Art. 2º do Decreto-Lei 986 /1938