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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.

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Art. 19

Os membros do Ministério Público são responsáveis solidariamente com a Fazenda Nacional, por quaisquer prejuízos decedentes de negligência, omissão ou abuso no exercício de suas funções.

Art. 19 do Decreto-Lei 986 /1938