Artigo 19 do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os membros do Ministério Público são responsáveis solidariamente com a Fazenda Nacional, por quaisquer prejuízos decedentes de negligência, omissão ou abuso no exercício de suas funções.