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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.

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Art. 18

A União será citada, inicialmente, na pessoa do Procurador Geral, quando a causa for de competência originária do Supremo Tribunal Federal e, nas demais, na pessoa aos Procuradores Regionais.

Art. 18 do Decreto-Lei 986 /1938