Artigo 18 do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A União será citada, inicialmente, na pessoa do Procurador Geral, quando a causa for de competência originária do Supremo Tribunal Federal e, nas demais, na pessoa aos Procuradores Regionais.