Artigo 17 do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As penalidades previstas no artigo anterior não excluem a demissão, de acordo com a legislação em vigor. O processo administrativo a que se refere a letra c do art. 156 da Constituição será presidido pelo Procurador Geral.