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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.

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Art. 17

As penalidades previstas no artigo anterior não excluem a demissão, de acordo com a legislação em vigor. O processo administrativo a que se refere a letra c do art. 156 da Constituição será presidido pelo Procurador Geral.

Art. 17 do Decreto-Lei 986 /1938