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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.

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Art. 16

Os membros do Ministério Público ficam sujeitos às seguintes penas disciplinares, conforme a natureza da falta praticada no exercício de suas funções: I, advertência particular; II, censura por portaria reservada ou publicada no "Diário da Justiça"; III, dispensa das interinidades e comissionamentos; IV, suspensão com perda total dos vencimentos.

Parágrafo único

As penas disciplinares serão impostas pelo Procurado." Geral, mas para a aplicação da penalidade do incisão IV faz-se necessário processo sumário em que se consigne a falta e a defesa do funcionário.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei 986 /1938