Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os membros do Ministério Público ficam sujeitos às seguintes penas disciplinares, conforme a natureza da falta praticada no exercício de suas funções: I, advertência particular; II, censura por portaria reservada ou publicada no "Diário da Justiça"; III, dispensa das interinidades e comissionamentos; IV, suspensão com perda total dos vencimentos.
Parágrafo único
As penas disciplinares serão impostas pelo Procurado." Geral, mas para a aplicação da penalidade do incisão IV faz-se necessário processo sumário em que se consigne a falta e a defesa do funcionário.